A Barcas S/A entrou com ação de despejo contra a Transtur Aerobarcos por falta de pagamento do terminal (piers) que ocupa na Praça XV e de Niterói.
Só que existe um detalhe: Os terminais (piers) não são das Barcas S/A.
Traduzindo, é como se você entrasse com ação de despejo contra seu vizinho que não pagou o aluguel dele ao proprietário.
Foi neste sentido que entendeu o juiz da primeira instância e os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 16/03/2010.
Vejam a sentença:
Processo nº: | 2007.001.112638-6 |
Tipo do Movimento: | Sentença |
Descrição: | 34a Vara Cível da Capital Feito n. 2007.001.112638-6 Autor: Barcas S.A. Transportes Marítimos Réu: Transtur Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de ação de despejo por falta de pagamento proposta por BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS S.A. em face de TRANSTUR AEROBARCOS DO BRASIL TRANSPORTES MARÍTIMOS E TURISMO S.A., relativamente aos piers de atracação e embarque da Praça XV e de Niterói, conforme inicial de fls. 2/17, instruída pelos docs. de fls. 18/103. Às fls. 120/153, contestação alegando inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO, DECIDO: Pleiteia o autor a rescisão de contrato de locação, com o conseqüente despejo, dos terminais de embarque e desembarque da Praça XV e Niterói (Praça Araribóia). Alega que sucedeu a CONERJ na concessão do serviço público de exploração do transporte marítimo entre o Rio de Janeiro e Niterói, tendo assim sucedido a mesma no contrato que mantinha com a ré de locação dos piers de atracação mencionados. Ocorre, porém, que o réu não vem pagando os valores acordados desde 3/3/2005, daí a presente ação. Não lhe assiste razão, contudo, pois a presente lide esbarra na coisa julgada gerada no feito n. 2005.001.162253-7, que tramitou na 32a Vara Cível desta Capital, a qual remete à coisa julgada no feito n. 2001.001.006538-7, julgado pela 40a Vara Cível, esta decisão sendo confirmada pela Egrégia 17a Câmara Cível. De fato, a referida decisão estabeleceu os seguintes termos: ´Piers de atracação. Transporte Rio Niterói. Permissão de uso. Ato administrativo. Ilegitimidade ativa das Barcas S.A. 1 - A concessão firmada entre o Estado do Rio de Janeiro e a empresa resultante da privatização da Conerj não incluiu a propriedade dos bens públicos, a qual foi expressamente ressalvada no contrato administrativo. 2 - A permissão de uso dada anteriormente a outra empresa concessionária, que explora catamarãs na Baía de Guanabara, para utilizar instalações dos atracadouros, continua vigendo entre ele e o ente estatal. Daí não ter a sucessora da Conerj legitimação ativa para pleitear a revogação do ato administrativo. 3 - Processo extinto sem decisão de mérito por ilegitimidade ativa da autora-apelante. Recurso adesivo provido em parte. (Apelação Cível n. 2001.001.26278, 17a Câmara Cível, Relator Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 28/11/2001). Note-se que, embora o citado feito tenha sido extinto sem julgamento de mérito, a ação posterior que cursou na 32a Vara Cível se tratava de despejo por falta de pagamento, entre as mesmas partes aqui presentes, tendo sido decidido que a respectiva lide esbarrava na coisa julgada firmada pelo Acórdão transcrito acima. Assim, não há como se acolher a pretensão autoral, deixando de se acolher, porém, a litigância de má-fé, por se ter verificado a mesma. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 267, V, do CPC, condenando o autor a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 7 de Janeiro de 2009 João Marcos de Castello Branco Fantinato Juiz de Direito |
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2007.001.112638-6&acessoIP=internet
mas o porque de não haver uma empresa para que fique no lugar da transtur ???
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