30/04/2010
BARCAS S/A É CONDENADA POR ACIDENTE COM EMBARGAÇÃO NA ILHA DE PAQUETÁ , SEGUNDO O EXTRA
A Barcas S/A foi multada em R$ 276 mil pela Agência de Transportes Públicos Concedidos do Rio de Janeiro (Agetransp). Na sessão realizada nesta quinta-feria, o conselho diretor da agência responsabilizou a empresa pelo acidente ocorrido em 25 de novembro de 2008. Na época, a rampa da ponte de atracação da estação cedeu no momento de desembarque dos usuários, causando ferimentos em 25 passageiros que chegavam a Paquetá. O conselho da agência entendeu que a causa determinante do acidente foi a ausência de manutenção preventiva do equipamento que dá sustentação à ponte, que é de responsabilidade, exclusiva, da Barcas S/A.
Fonte: http://extra.globo.com/geral/casosdecidade/posts/2010/04/29/barcas-a-condenada-por-acidente-com-embarcacao-na-ilha-de-paqueta-287559.asp
29/04/2010
GRÁVIDA SE ENVOLVE EM CONFUSÃO NAS BARCAS E VAI PARAR NA DELEGACIA, SEGUNDO O EXTRA
Dia desses, uma grávida tentou entrar na Barcas no acesso destiano às... grávidas, já que elas não passam pela roleta por causa do tamanho da barriga. Mas, sem ostentar a devida protuberância, teve de convencer - inutilmente - um funcionário da concessionária. Iniciou-se, então, um bate-boca e, diante da confusão, a grávida acabou se machucando. O caso foi parar na 76ª DP (Centro), em Niterói, e de ela lá seguiu até o IML para fazer exame de corpo de delito.
Fonte: http://extra.globo.com/geral/extraextra/posts/2010/04/29/gravida-se-envolve-em-confusao-nas-barcas-vai-parar-na-delegacia-287269.asp
26/04/2010
PONTUALIDADE BRITÂNICA???
Causou risadas hoje os anúncios feitos pelo microfone na Estação de Niterói.
Após anunciar algumas vezes a saída da barca Urca as 10:05, a funcionária comunicou que a mesma sairia as 10:03 !!!
As risadas e comentários foram imediatos, permanecendo todos na expectativa para ver se a promessa seria cumprida.
Quem estava presente afirma que não foi desta vez!!
22/04/2010
Esclarecimento exclusivo ao Blog Uso Barca – nota oficial
Desde o ano de 2008, o Grupo Wilson, Sons, não participa da composição acionária da Barcas S.A.
A composição acionária da Barcas S/A inclui as empresas Andrade Gutierrez, Auto Viação 1001 e RJ Administração e Participações.
Grupo Wilson, Sons
21/04/2010
QUEM SÃO OS ACIONISTAS DAS BARCAS S.A, SEGUNDO CMI EM 2008
A Barcas S.A foi a concessionária vencedora do processo de privatização realizado no governo Marcello Alencar (1994-1998). Abaixo a composição acionária das Barcas S.A e algumas informações sobre seus sócios. Em 12 de Fevereiro de 1998 a CONERJ transformou-se em Barcas S.A. Seus acionistas são:
Wilson Sons de Administração e Comércio Ltda. (Av. Rio Branco, 25 5º Andar),
Construtora Andrade Gutierrez S.A (Rua dos Pampas, 484 ? BH),
Auto Viação 1001 Ltda,
RJ Administração e Participação S.A
A Wilson Sons de Administração e Comércio Ltda. é uma empresa controlada pela empresa controlada pela Ocean Wilson Holdings Limited, sediada nas Bermudas e cotada na Bolsa de Valores de Londres e Bermudas. Atuam em diversos terminais portuários e no mercado naval, com rebocadores e saveiros. Ainda controla a Companhia Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda. Atua na área de logística de armazenamento, distribuição, multimodal e de comércio internacional, através das empresas Allink Transportes Internacionais e W.Cargofreight Logística.
A Auto Viação 1001 pertence ao Grupo JCA, localizado em Niterói, um dos maiores controladores de empresas de ônibus rodoviários do país. Controla as seguintes empresas: Auto Viação Catarinense, Rápido Ribeirão Preto, Viação Cometa, Rápido Macaense e Expresso do Sul.
O Grupo Andrade Gutierrez S.A foi fundado em 1948. Durante muito tempo concentrou-se em engenharia e construção (empreiteira). Durante a Ditadura Civil-Militar (1964-1989) conseguiu crescer através da participação em grandes obras como: BR ? 319 Manaus ? Porto Velho (1968), construção de 20% da malha metroviária de São Paulo e Hidrelétrica de Itaipu (1975). Nos anos 90 passou a participar de outros ramos da economia, sendo favorecida pelo Governo FHC (1995-2002), através do ministro das telecomunicações, Sergio Motta, na privatização da TELERJ, formando o grupo Telemar Participações S/A, hoje Oi, que formara a super tele, resultado da fusão com a Brasil Telecom. O Grupo ainda controla a CONTAX, umas das maiores empresas de telemarketing do país.
Através AG Concessões da qual detém 77,8% do capital da companhia, a outra parte pertence ao International Finance Corporation (IFC) - braço do Banco Mundial (BIRD) para o setor privado, com 13,6%, e a Fundação Atlântico com 8,6%, faz parte da Rio Minas Energia e Participações S.A formada pela Cemig, o Luce Brasil e a Pactual Energia Participações, com participações iguais na companhia, que detém 54,2 % do capital da Light S.A.
Além do setor de energia, a AG Concessões atua no segmento de rodovias através de sua participação no bloco de controle da Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR). A CCR é: 1) AG Concessões, 2) Camargo Corrêa Transportes, 3) Serveng?Civilsan (fundadores da companhia) e 4) a empresa de capital português Brisa. Só no Rio a CCR controla: Rodovia Presidente Dutra (NovaDutra), Ponte Rio?Niterói (Ponte S.A.) e Via Lagos
Email:: comiteluta@gmail.com
URL:: http://www.comitedelutapopular.blogspot.com/
Fonte em 2008: http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/06/423043.shtml
20/04/2010
RATO CAUSA PÂNICO NA ESTAÇÃO DAS BARCAS EM NITERÓI, SEGUNDO O REPORTE.COM
Niterói, RJ (O Repórter) - Uma grande confusão tomou conta da estação das barcas em Niterói, na tarde deste sábado(17). Tudo começou com um grito, que fez com que as pessoas corressem desnorteadas, procurando proteção sem saber do quê.
O pânico só foi controlado, quando o motivo do primeiro grito veio à tona. Uma das passageiras, que aguardavam o embarque para o Rio de Janeiro, viu um rato, gritou e saiu correndo. Sem saber do que se tratava, outras pessoas tiveram a mesma reação e o pânico se alastrou.
O rato, assustado, desapareceu no meio da multidão e o desfecho do tumulto não poderia ser outro, senão as gargalhadas de quem correu imaginando alguma tragédia.
Fonte: http://www.oreporter.com/detalhes.php?id=19089
18/04/2010
DECLARADA A CADUCIDADE DA CONCESSÃO DE ALGUMAS LINHAS DAS BARCAS S/A, SEGUNDO TJ/RJ
As Barcas S/A tiveram grande derrota dia 15/04/2010 na Justiça do Rio.
Segundo sentença que ainda será publicada, algumas linhas não implantadas pelas Barcas tiveram sua concessão declarada como caducas. Isto permitirá que o Estado licite-as de novo a novas empresas.
Usuários, temos que divulgar esta notícia. Temos que pressionar o Governo Estadual a licitar as novas linhas
Segue sentença da 4 Vara de Fazenda Pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: 2001.001.054107-0
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de ação popular através da qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 28.177, de 20/04/01, em caráter incidental e a declaração de caducidade do ´Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos no Estado do Rio de Janeiro´, firmado entre os três primeiros Réus. Alega o Autor Popular em síntese que, a Terceira Ré, Barcas S.A., não vem cumprindo o contrato de concessão do serviço público de transporte aquaviário, nos termos contratados. Por seu turno, o Poder Concedente mantém-se omisso na sua obrigação de declarar a caducidade da concessão e levá-la à nova concorrência. Que o descumprimento contratual consiste na não instalação das novas linhas aquaviárias, no prazo definido pelo Edital e contrato de concessão. Que a não instalação das novas linhas, segundo reza o contrato importaria na caducidade do direito de explorá-las. Que decorridos mais de três anos da assinatura do contrato e esgotados os prazos ali definidos, Cláusula 41, itens I, II e III, nenhuma linha nova foi instalada. Que verificada a infração contratual tem, o Poder Concedente o dever de cobrar a multa de R$ 600.000,00 e declarar a caducidade, o que não foi feito. Sendo assim, a conduta omissiva do Estado do Rio de Janeiro importa em modificação do contrato sem autorização da lei, irregularidade intensificada pela concessão às Barcas S/A do direito de explorar nova linha (Praça XV x Praça Araribóia), que não constava do contrato original. Por tudo, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, suspendendo os efeitos do Decreto nº 28.177/01, ante sua flagrante inconstitucionalidade e, ao final, seja julgado procedente o pedido, com a declaração da inconstitucionalidade, em caráter incidental do Decreto nº 28.177/01, e de caducidade do ´Contrato de Serviços Públicos de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargos e Veículos no Estado do Rio de Janeiro´, firmado entre a entidade lesada e a ré beneficiária, determinando ao Poder Concedente que assuma a operação dos serviços até a nova contratação de novo concessionário, através do devido procedimento licitatório, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da causa. Com a inicial os documentos de fls. 15/124. . Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a inclusão no polo passivo dos AEROBARCOS DO BRASIL, TRANSPORTES MARÍTIMOS E TURISMO - TRANSTUR - fls. 128/128v. . Agravo de instrumento interposto pela parte autora - fls. 135/152. Contestação das Barcas S/A, fls. 178/187, acompanhada dos documentos de fls. 188/318, argüindo preliminar de inépcia da inicial relativamente ao pedido da alínea ´g´, pois incabível o pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, em ação popular. No mérito, nega o descumprimento do contrato, já que o inciso III da cláusula 41 estabeleceu que o início do prazo para a operação de novas linhas estaria condicionado à aprovação dos estudos e projetos pelo Poder Concedente e demais licenças. Que a União não concedeu autorização para ocupação da área destinada à Estação Charitas. Nega finalmente, a inconstitucionalidade do Decreto 28177. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, fls. 320/337, acompanhada dos documentos de fls. 338/534, argüindo preliminar de conexão com o MS 2001.004.00889 que tramita perante o Órgão Especial. Nega o descumprimento contratual imputado a Barcas S/A, fazendo considerações. Que feito o estudo e projetos das novas linhas, no silêncio da concessionária, esta decaiu do direito da prerrogativa de explorar as novas linhas, podendo ser licitada a qualquer tempo independentemente da declaração de caducidade. Relativamente à linha contratada Charitas -Praça XV, o atraso se deve à ausência de licença pelo Município de Niterói. Contestação do 2º Réu, Antony Garotinho às fls. 536/550, acompanhada dos documentos de fls. 551/747, arguindo preliminar de conexão com o MS 2001.004.00889. No mérito, alega que o Poder Público agiu estritamente dentro dos ditames legais e que a única e verdadeira concessionária do serviço público de transporte aquaviário é a CONERJ (BARCAS S.A.) e não a TRANSTUR, como pretende fazer crer o autor. Afirma que foi fixado um prazo para a realização dos estudos de viabilidade das linhas facultativas, ao cabo do qual a concessionária deveria optar por implantar ou não as aludidas linhas. Que decorrido o prazo, sem manifestação, decaiu as BARCAS S.A. de pleno direito da prerrogativa de explorar as linhas em questão, pelo que poderão a qualquer momento ser licitadas pelo Estado, independente de eventual declaração de caducidade. Relativamente à linha contratada Charitas -Praça XV, o atraso se deve à ausência de licença pelo Município de Niterói. Alega que, sendo a TRANSTUR mera autorizatária, e vigente o art. 175 da CF, c/c art. 43 da Lei 8.987/95, o seu vínculo jurídico com o Estado, hoje, encontra-se em situação de absoluta precariedade. Que o Decreto 28.177/01, teve como escopo moralizar a prestação do serviço operado pela TRANSTUR enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 19, da Lei 2.804/97, a indicar a ausência de ilegalidade do ato praticado. .Réplica- fls. 773/781. .Petição da Transtur argüindo sua ilegitimidade passiva - fl. 806/808. .Promoção do MP, fls. 879/879v, pelo acolhimento da conexão e pela procedência do pedido. .Manifestação do Réu Anthony Garotinho, fls. 886/887. .Decisão - fl. 894v. .Promoção do MP - fls. 904v. .Em provas, o Autor e os Réus nada requereram - fls. 910; 912/913; 914 e 915. .Cópia acórdão do mandado de segurança nº 889/01 - fls. 945/955. Contestação da Transtur às fls. 963/982, acompanhado dos documentos de fls. 983/1049, requerendo a sua extinção do pólo passivo, bem como a sua admissão no feito como litisconsorte assistencial ativo. . Réplica - fls. 1057/1058. . Promoção do MP requerendo a reunião de feitos - fl. 1073v. . Pedido de habilitação de outro Autor Popular - fls. 1075/1076. . Decisão saneadora - fls. 1084/1087, ocasião em que foi julgado inepto o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 28.177/01; a preliminar de conexão entre a presente ação popular e o mandado de segurança nº 2001.004.00889 não foi acolhida; acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da TRANSTUR e indeferida a habilitação de novo Autor Popular. . Agravo retido interposto pelo ERJ - fls. 1089/1092. . Agravo de instrumento interposto pelo Sr. Eduardo Banks dos Santos Pinheiro - fls. 1099/1112. . Contrarrazões ao agravo retido - fls. 1116/1117. . Acórdão dando provimento ao recurso para deferir ao Agravante a habilitação requerida - fls. 1119/1121. . Decisão - fls. 1123. . Promoção do MP - fls. 1135/1149, requerendo a revisão das decisões das fls. 1084/1086 e 1123, de modo à manutenção das conexões da presente Ação Popular, com o Mandado de Segurança nº 2001.004.00889 e com a Ação Civil Pública nº 2004.001.000961-5. . Agravo de instrumento interposto pelo MP - fls. 1152/1164. . Parecer de mérito do MP opinando pela procedência parcial do pedido - fls. 1173/1182. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação popular, com pedido liminar, na qual a parte autora sustenta a inconstitucionalidade do Decreto nº 28.177/01 e pleiteia a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público consubstanciado na ilegal modificação do ´Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos no Estado do Rio de Janeiro´, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, através do então governador Anthony Garotinho e Barcas S.A. Transportes Marítimos, além da omissão da Administração na aplicação da multa na ordem de R$ 60.000,00. Inicialmente, deve-se, desde logo, estabelecer que o objeto da presente não tangencia a discussão a cerca da validade ou regularidade do processo licitatório de ´privatização´ da CONERJ. Assim, não obstante as inúmeras considerações trazidas na inicia a respeito do referido processo licitatório e o interesse dos vencedores do certame, tal questão foge ao objeto da presente e não será sequer considerado pelo Juízo. Por seu turno, considerado inepto o pedido de controle de constitucionalidade do Decreto 28.177/2001, subsiste o julgamento relativo à caducidade da delegação e a omissão do Poder Público na imposição de penalidade contratualmente prevista e amparada na legislação pertinente. 1. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA - BARCAS S/A Sustenta o Autor popular que a Concessionária deixou de cumprir o contratado ao não operar no prazo contratado as linhas Praça XV de Novembro - Charitas (categoria seletiva) e as linhas Praça XV - São Gonçalo; Praça XV - Guia de Pacabayba; Praça XV - Barra da Tijuca e Rio de Janeiro - São Gonçalo. Em sua defesa, a concessionária nega o inadimplemento, entendendo que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelo não implemento, além de aduzir que em relação às linhas definidas pelo item III, do art. 41, o termo inicial para a sua operação está condicionado à aprovação dos respectivos estudos e projetos de engenharia pelo Poder Concedente. Regula o tema a Cláusula 41 do contrato firmado entre as partes, o qual se pede vênia para transcrever: ´XIV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 41 - As linhas relacionadas no Anexo I do presente Contrato, ora concedidas à CONCESSIONÁRIA, serão exploradas dentro das seguintes condições: I - Deve ser imediato o início do funcionamento das seguintes linhas, sem solução de continuidade em relação ao serviço prestado até esta data: Origem Destino categoria a) Praça XV de Novembro(RJ) Praça Araribóia (Nit) social b) Praça XV de Novembro(RJ) Ribeira(Iha do Gov) social c) Praça XV de Novembro(RJ) Ilha de Paquetá social d) Angra dos Reis Ilha Grande (Abraão) social e) Mangaratiba Ilha Grande (Abraão) social Parágrafo único - A linha descrita na alínea ´b´ deste inciso poderá mediante expressa autorização do PODER CONCEDENTE, ter sue destino alterado para o ponto de atracação denominado Cocotá. II - Deve ter início no prazo de até 10 (dez) meses a operação da linha: Origem Destino categoria Praça XV de Novembro (RJ) Charitas (Nit) seletiva III - As linhas a seguir indicadas deverão ser operadas a partir dos seguintes prazos contados da assinatura desse contrato, condicionado à aprovação dos respectivos estudos e projetos de engenharia pelo PODER CONCEDENTE: Origem Destino categoria operação a) Praça XV de Novembro São Gonçalo social até 24 meses (Rio de Janeiro) b) Praça XV de Novembro Guia de Pacobayba social até 24 meses (Rio de Janeiro) (Magé) c) Praça XV de Novembro Barra da Tijuca seletiva até 36 meses (Rio de Janeiro) d) Rio de Janeiro São Gonçalo seletiva(esp) até 24 meses Parágrafo Primeiro - O descumprimento dos prazos previstos nos itens I e II desta Cláusula implicam na aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de 60 dias, quando, então, operar-se-á automaticamente a caducidade da concessão de todas as linhas, na forma da alínea ´b´ do parágrafo segundo da Cláusula 33. Parágrafo Segundo - O descumprimento dos prazos de início da operação das linhas previstas no item III desta Cláusula implicará em imediata declaração de caducidade da concessão de cada uma das linhas, sem direito de indenização por parte da CONCESSIONÁRIA dos custos incorridos com os projetos mencionados no inciso III, da cláusula 41.´ (fls. 69/71) Algumas considerações devem ser feitas. As linhas definidas pelo inciso I da Cláusula 41 são aquelas que já existiam e eram operadas regularmente pela extinta CONERJ. As linhas definidas pelos incisos II e III são linhas novas que deveriam ser operadas pela CONCESSIONÁRIA de forma a ampliar os serviços de transporte aquaviário, garantindo nova alternativa ao sistema de transporte público do Estado. Do que consta dos autos, pode-se de pronto afirmar que a Terceira Ré apenas prosseguiu operando as linhas antes executadas pela CONERJ. É fato incontroverso que as linhas II e, especificamente as linhas do item III do contrato jamais saíram do papel. Resta, então, indagar se as escusas apresentadas pela Terceira Ré eximem a sua responsabilidade, ou, ao contrário, caracterizam o descumprimento contratual e violação ao licitado. E, na hipótese, de se concluir pelo descumprimento quais seriam as conseqüências jurídicas. A) Da linha II - Praça XV - Charitas - categoria seletiva Em defesa, a Terceira Ré alega que a implantação da linha Praça XV - Charitas teria sido adiada pela demora dos órgãos públicos (Município de Niterói, FEEMA e Secretaria de Patrimônio da União). De fato, a para a cessão de próprio da União onde seria construída a estação de passageiros, conforme certidão de fls. 286, foi promovido o procedimento n. 10768.008655/00-45, o qual apenas foi concluído em 08 de fevereiro de 2002, como comprova a publicação de fls. 877. (´Art.1. Autorizar a Secretaria de planejamento da União - SPU do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a promover a cessão onerosa ao Estado do Rio de Janeiro, de um imóvel com área total de 15.8948m2. localizado na Avenida Quintino Boacayuva s/no. Praia de Charitas...´) Como bem frisado pelo Curador da Tutela Coletiva, é fato notório que a linha Praça XV - Charitas somente veio a ser implementada no ano de 2004, isto é, dois anos após a concessão do uso do bem para a instalação da estação, o que já seria suficiente para caracterizar a mora da Terceira Ré, e descumprimento da cláusula contratual em questão. A permissão para a implantação da Estação Hidroviária outorgada pelo Município de Niterói data de 28/03/2000, conforme certidão constante de fls. 519. Por seu turno, a licença prévia da FEEMA foi concedida em 11/08/1998, com validade até 11/08/2000, conforme fls. 391, licença de instalação da FEEMA em 10/11/2000 com validade até 10/11/2003, fls. 511. Consulta à CEDAE em 21/08/98- fls. 392/393. Observa-se, portanto, com facilidade que após a concessão de uso do bem da União, que se deu em 08/02/2000, já possuía a Terceira Ré todas as autorizações para a implantação da Linha Praça XV - Charitas, de tal modo, que não se justifica, o retardo na sua implantação por dois anos. Vale, ainda, destacar que o teor do Ofício expedido pela Terceira Ré em 25/08/1998, ainda sob a denominação de CONERJ, com os argumentos justificadores da sua demora na implantação da linha Praça XV - Charitas foram reproduzidos ipsis verbis no ofício datado de 15/05/01, revelando assim, que passados três anos a situação fática era a mesma, ou seja, nenhuma providência efetiva e pro-ativa foi tomada pela Terceira Ré. De toda sorte, a fora os processos administrativos trazidos aos autos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nenhum documento há que possa justificar o hiato deixado pela Terceira Ré a partir de fevereiro de 2002, de tal forma que ao Juízo parece intransponível o reconhecimento do inadimplemento contratual da Terceira Ré. A negligência da Terceira Ré foi observada pela Agência Reguladora em diversas passagens, vejamos: - Ofício ASEP-RJ 314/98 de 10/08/1998: ´Esta Agência Reguladora manifesta pela presente, sua preocupação quanto ao cumprimento por essa Concessionária, da obrigação Contratual expressa nos inciso IV e V da Cláusula 17 - Estação Charitas. Em reforço de nossa preocupação, notamos que o prazo se esgota no dia 12 de dezembro próximo, não tendo a ASEP-RJ até o momento, recebido qualquer documento da Concessionária encaminhando os projetos respectivos.´ (fls. 388) - Ofício ASEP-RJ N. 247/99 de 07/07/1999 (Proc. E-04/887046/99): ´... Nada foi apresentado pela Concessionária sobre aspectos operacionais, principalmente em relação à Praça XV, onde passarão a atuar linhas diversas, com características distintas.´(fls. 437) - ASEP-RJ 67/00 de 29/02/2000 (Proc. E-04/079.090/2000): ´Acusamos o recebimento da correspondência CT-BARCA S/A - plan - 005/00, de 27/01/2000 vimos a presença de V. Sa. Para solicitar cópia do projeto e do planejamento da Estação ´Charitas´, acompanhada de cópia do protocolo de admissão do projeto junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Niterói´. (fls. 449) Não obstante a injustificável desídia da Terceira Ré, esta sempre contou com a compreensão extremada e complacente da Agência Reguladora, que por quatro vezes aprovou a prorrogação dos prazos para a conclusão da linha Charitas x Praça XV (Processos E-04/887.226/98; E-04/887.046/99; E-04/79.090/2000 e E/04/079.223/2001), além de ter obtido a prorrogação graciosa de prazo para implementação da linha Praça XV - São Gonçalo (E/04/079.049/2001 e E-04/079.191/2001 e ainda, a autorização para exploração da linha seletiva entre Praça XV e Praça Araribóia (fls. 340/357) Em que pesem as considerações lançadas pela própria assessoria da Agência Reguladora, cuja linha de raciocínio, data vênia, não leva à conclusão permissiva da prorrogação, conforme denota a sua interpretação literal, a Agência foi estranhamente condescendente com a Terceira Ré. In verbis: ´A concessinária BARCAS S/A através da carta CT-BARCAS S/A -SUP n. 163/2000, datada respectivamente de 15/09/2000, solicita, a esta AGÊNCIA REGULADORA DE SERIVÇOS PÚBLICIOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, - ASEP -RJ, a prorrogação por 12 (doze) meses para implantação da linha Praça XV de Novembro - Charitas. Conforme pactuado, a Concessionária teria que colocar em operação a linha Praça XV de Novembro - Charitas -Niterói no prazo de até 10 (dez) meses, contado da assinatura do instrumento contratual, conforme previsto no inciso II da Cláusula 41ª do Contrato de Concessão. Em sua fundamentação, para requerer a prorrogação do prazo de implantação da referida linha e justificar a inexecução da cláusula contratual, a Concessionária informa que ´...Os principais obstáculos a serem removidos estão ligados a restrições impostas pelo poder público do Município, para aprovar projeto e legalizar a obra, adicionados de sistemática legal ou burocrática, oriundos das Autoridade Marítimas, ou mesmo das Autoridades de Controle Ambiental...´ O descumprimento do prazo de início de operação dessa linha, segundo o Parágrafo Primeiro da Cláusula 41ª do Contrato de Concessão implica além da aplicação de multa a declaração de caducidade, que será por ato unilateral do Poder Concedente, através de procedimento administrativo próprio e adequado, garantindo à Concessionária a oportunidade da ampla defesa, assegurada pela Constituição Federal. Ao participar de um certame, os interessados no objeto a ser licitado têm o prévio conhecimento de todas as dificuldades que terão de enfrentar, pois o processo licitatório, na maioria dos casos, são precedidos de audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e mais, neste obrigatoriamente, por imposição da lei geral de licitação, tem que conter, como parte integrante do mesmo, a minuta do instrumento de contrato que será assinado. De maneira que cabe ao empreendedor suportar a álea do negócio jurídico para a qual se habilitou e veio a ser vencedor com a proposta mais vantajosa, comprometendo-se a prestar um serviço adequado, que possibilite o pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de eficiência, segurança, atualidade tecnológica etc. Verifica-se que o trecho que liga Praça XV de Novembro-Charitas, segundo o quadro demonstrativo apontado pela Concessionária, às fls. 50, teve o seu prazo para implantação expirado em 12 de dezembro de 1998, sendo prorrogado por duas vezes, ou seja, primeiro período por 06 (seis) meses, e o segundo por 12 (doze) meses, terminando em 12 de junho de 2000. Com esses procedimentos houve uma alteração contratual que deveria ser informado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina o art. 7º, inciso VI, da Deliberação no. 202, de março de 1996, ficando o aditamento arquivado nesta ASEP-RJ para uma possível Inspeção Especial pela Corte de Contas, caso solicitada. (...) ´ (fls. 521/522 - Alfredo Vicente da Conceição - Assessor Jurídico) A par da conduta no mínimo questionável da Agência Reguladora, contrariando os interesses públicos, especialmente dos usuários do serviço, sequer as quatro prorrogações por ela deferidas à Terceira Ré, conseguem justificar o período de dois anos em que a Terceira Ré manteve-se inerte no cumprimento da cláusula 17, IV , V, e 41, II, a contar de fevereiro de 2002 a 2004. Observe-se que nenhum argumento pode relevar a caracterização do inadimplemento da Terceira ré relativamente à implantação da linha ´Charitas´, pois o próprio Parágrafo Primeiro da Cláusula 17 do contrato, permitia à Contratante valer-se de instalação provisória para a prestação do serviço, o que jamais fez, ou mesmo tentou, a Terceira Ré. B) Das linhas Praça XV - São Gonçalo; Praça XV Guia Pacobayba; Praça XV - Barra da Tijuca e Rio de Janeiro - São Gonçalo Relativamente às apontadas linhas nenhuma providência para a sua implantação foi promovida pela Terceira Ré, ou mesmo cobrado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Procura a Terceira Ré justificar o seu inadimplemento através de ofício encaminhado à Agencia Reguladora, cuja cópia segue às fls. 291/292, apontando supostas dificuldades técnicas e financeiras, o que data vênia é absolutamente descabido, eis que se aderiu ao processo licitatório, tendo acesso a todas as informações inerentes ao seu objeto, não pode na fase de execução, eximir-se de suas responsabilidades contratuais. Destaque-se, outrossim, que se valendo da suposta dificuldade financeira, decorrente da impossibilidade da imediata operação das demais linhas, em especial a Charitas, obteve a Terceira Ré a revisão das tarifas praticadas nas linhas ordinárias já existentes, como comprovam os documentos de fls. 439/442, de tal modo, que sequer o argumento financeiro é digno. In verbis: ´A não exploração dessa linha na data prevista vem onerando seriamente o caixa da nossa empresa que tem incorrido em custos financeiros vultuosos e não previstos. Esse fato, notoriamente, atinge e quebra o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, tudo a exigir as imediatas providência por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de titular do Poder Concedente´. (Proc. ASEP/RJ E-04/887.046/99 - fls. 440) ´Em anexo, para análise e parecer dessa Secretaria de Estado, originais dos Processos ASEP/RJ ... E-04/887.046/99 ... Alertamos para a especial atenção que deve ser dada aos processos que tratam de reajustes tarifários, questão que pretendemos abordar, ainda este mês ...´ (fls. 441) Observe-se que em relação à linha da Barra da Tijuca, a Ré não trouxe qualquer consideração e em relação à linha de São Gonçalo opôs a possível exploração do serviço metroviário, como se a prestação do serviço que lhe foi adjudicado não comportasse o convívio com outros meios de transporte. Inegável, portanto, a caracterização do inadimplemento da Terceira Ré, quer em relação a linha Charitas, quer em relação as linhas definidas pelo item III, da Cláusula 41 do contrato. 2. DA CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO Caracterizado o descumprimento contratual, impõe-se a aplicação das sanções contratuais previstas, quais sejam, a multa prevista pelo art. 17, Parágrafo Terceiro; e, a caducidade da concessão. Relativamente a aplicação da penalidade, não há pedido expresso, de tal modo que não pode o Juízo decidir ultra petita.(art. 460, CPC) No que tange à caducidade, embora aleguem os Réus que se aplica automaticamente e que independe de declaração, o argumento não subsiste ao mais elementar raciocínio jurídico, quer por envolver princípio basilar de garantia individual a observância do contraditório e ampla defesa, art.5º, LV, CR, impondo assim, ato expresso e não tácito, como devem ser os atos administrativos, especialmente os punitivos; quer por existir na hipótese expressa norma legal imperativa, qual seja, a Lei 8.987/95. ´Art. 38 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27 e as normas convencionais entre as partes. (...) § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa´. A respeito do tema, traz-se à colação os seguintes precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: MS 1393 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. BARROS BARRETO Julgamento: 14/01/1952 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 15-05-1952 PP-04667 EMENT VOL-00082-01 PP-00005 Ementa ´CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DE SUA CADUCIDADE. REVERSAO. INDENIZAÇÃO A POSTERIORI; LIBERALIDADE DO GOVERNO. JURISPRUDÊNCIA. NÃO SE APRESENTA LIQUIDO E CERTO O APREGOADO DIREITO DA IMPETRANTE DA SEGURANÇA´. MS 25787 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 08/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-02 PP-00198 RTJ VOL-00205-03 PP-01160 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 217-254 Parte(s) IMPTE.(S) : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa ´EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Decisão do Presidente da República que, em processo administrativo, indeferiu recurso hierárquico e, por conseqüência, manteve decisão que declarou a caducidade da concessão outorgada à Transbrasil S.A Linhas Aéreas para a prestação de serviço de transporte aéreo. (...) 5. Mandado de Segurança indeferido´. Verificado o inadimplemento da Terceira Ré e a omissão dos Primeiro e Segundo Réus deve ser declarada a caducidade parcial do contrato, e não a sua integralidade como pretende o Autor, considerando o descumprimento parcial restrito às novas linhas introduzidas pelo processo licitatório em questão. A caducidade deve, portanto, atingir as linhas definidas pelo Inciso II e III da Cláusula 41ª. Na omissão do Poder Concedente, cavível a decretação judicial da caducidade ora reconhecida, como bem apontou o culto Curador da Tutela Coletiva, pacífica a sua possibilidade conforme pronunciamento do eminente Min. Castro Meira no RESP 889.766-SP, eis que dever de agir que afeta a coletividade. ´ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. (...) 3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente. 5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido´. ****** grifamos ****** ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a caducidade da concessão das linhas: Praça XV - Charitas; Praça XV - São Gonçalo; Praça XV - Guia de Pacobayba; Praça XV - Barra da Tijuca e Rio de Janeiro - São Gonçalo (seletiva especial), reavendo o PODER CONCEDENTE as referidas parcelas de serviço público, podendo licitá-las livremente. Considerando a sucumbência mínima do Autor Popular, isento o Primeiro Réu de custas, condeno os demais no seu pagamento, e condeno todos os Réus solidariamente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em favor do Primeiro Autor, considerando que o Segundo Autor posteriormente admitido em nada contribuiu para a propositura e andamento do feito, no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta a maior complexidade da demanda. P.R.I. Ciência ao MP.
Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2001.001.054107-0
17/04/2010
VOCÊ SABIA: RELATÓRIO DE CPI DAS BARCAS RESPONSABILIZA EMPRESA, SEGUNDO SITE TERRA
23/09/09
O relatório, que, entre as principais conclusões, responsabiliza a concessionária Barcas S/A pelo mau atendimento, será agora encaminhado para o governador Sérgio Cabral, à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes (Agetransp), ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral do Estado e às câmaras municipais da capital e dos municípios de São Gonçalo, Angra dos Reis e Mangaratiba.
"A CPI não fez críticas vazias. Aqueles que se dedicarem a ler, verão provas do abandono do serviço de Paquetá, Ilha do Governador e Ilha Grande - este, um dos principais destinos turísticos do país", acentuou em plenário o presidente da CPI, deputado Gilberto Palmares (PT), sobre o documento de 172 páginas.
O relatório será remetido com um acréscimo, na forma de errata, que incluirá no texto a proposta do deputado Paulo Ramos (PDT) de que se proibam pessoas físicas - incluindo parentes até terceiro grau - ou jurídicas de participarem de duas ou mais licitações para oferta de transporte público. A intenção é evitar casos como o do proprietário da empresa 1001 que também é sócio da Barcas S/A, Amaury de Andrade, ouvido pelo grupo. "Não é possível que quem tenha participação em um modal possa participar também de outro. Não pode um empresário de ônibus ser também controlador das barcas, ou ter participação acionária no metrô, ou nos trens urbanos, porque elimina a concorrência, elimina a disputa", lembrou Ramos.
Outras propostas contidas no documento são: a volta das barcas da madrugada (suspensa em novembro de 2008); redução das tarifas para Paquetá, Ilha Grande e Ilha do Governador; utilização dos recursos do ICMS pagos por Barcas na melhoria das linhas de Paquetá, Ilha do Governador, Ilha Grande e implantação da estação em São Gonçalo; garantia do oferecimento de 12 mil lugares nos horários do rush na linha Rio/Niterói/Rio; abertura do edital de licitação para a estação de São Gonçalo; apresentação de projeto de lei estabelecendo um tempo de vida útil para as embarcações; construção, por Barcas S/A, das três embarcações previstas no empréstimo feito junto ao BNDES, e a implantação do bilhete único no próprio sistema, permitindo que os usuários possam reembarcar em qualquer estação sem pagar nova passagem.
Ao elogiar o trabalho da CPI, a deputada Cidinha Campos (PDT), lembrou que a volta do funcionamento das barcas durante a madrugada chegou a ser conseguida por iniciativa da comissão que ela preside, de Defesa do Consumidor. O grupo entrou com uma Ação Civil Pública, que foi acatada no final de março, pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio. Mas a empresa conseguiu reverter a decisão, mantendo suspenso o serviço de 0h às 5h.
"Nós conseguimos uma liminar, que a empresa imediatamente conseguiu suspender. O juiz deu efeito suspensivo, pedindo mais documentos nossos e das Barcas. E, para substanciar o nosso pedido, nós utilizamos seu relatório, que já tínhamos à mão", disse a parlamentar dirigindo-se a Palmares.
Instalada em dezembro do ano passado e encerrada em junho deste ano, a CPI realizou 16 reuniões, cinco audiências públicas, expediu 117 documentos solicitando informações ou convidando depoentes, e fez 20 atividades externas, incluindo visitas às estações e estaleiros, reuniões e audiências externas e palestras.
"O trabalho da CPI foi baseado em ouvir o usuário. Por isso, disponibilizamos dois canais diretos de comunicação com o usuário - o Disque Denúncia Barcas e o e-mail cpibarcas@alerj.rj.gov.br. Também foram realizadas audiências públicas em todos os trechos - Niterói, Paquetá, Ilha do Governador e Ilha Grande, além de São Gonçalo, município onde se concentra a maior parte dos usuários da linha Rio/Niterói. Foi dos usuários que retiramos a maioria das propostas", reconheceu Palmares.
Fonte em 15/04/10: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI3990748-EI7896,00-Relatorio+de+CPI+das+Barcas+responsabiliza+empresa.html
16/04/2010
AGENTE DA AGETRANSP ESTAVA PRESENTE NA ESTAÇÃO ARARIBÓIA. VISTORIA À VISTA?
Nesta manhã, segundo relato de passageiros, havia funcionário devidamente identificado por colete da AGETRANSP realizando vistoria na estação de Niterói.
Gostariamos de ter uma resposta sobre o que ele vistoriava e a quais conclusões chegou!
Torcemos para que fique até o final do dia para ver o caos diário que é o retorno dos trabalhadores à Niterói.
15/04/2010
BARCA TEM MOVIMENTO ACIMA DO NORMAL, SEGUNDO G1
As barcas estão registrando movimento acima do normal na noite desta quarta-feira. De acordo com a Barcas S/A, a plataforma da estação da Praça XV está lotada de passageiros.
Quatro viagens extras em direção a Niterói já foram realizadas. Segundo a empresa, os intervalos entre as partidas estão normais.
Fonte em 14/04/10: http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1569796-5606,00-TREM+DA+LINHA+APRESENTA+PROBLEMA+E+VENDA+DE+BILHETES+E+INTERROMPIDA.html
14/04/2010
PASSAGEIRA CAI NO DESEMBARQUE NA PRAÇA XV
Este blog recebeu denúncia de que uma passageira caiu durante o processo de desembarque da barca Urca III na Praça XV.
Não sendo socorrida de imediato pela tribulação, foi necessário que o comandante ordenasse pelo microfone que auxiliassem a passageira.
13/04/2010
ESCURIDÃO NAS ESCADAS DA BARCA NEVES V
Como se não bastasse, algumas lampadas (ainda do andar de cima, perto da proa 2) também andam apagadas.
O que será que as Barcas S/A estão esperando para tomar atitude? Alguém se acidentar?
Uma coisa simples de resolver mas que não é feita...
09/04/2010
MAR AGITADO SUSPENDE TRAVESSIA DAS BARCAS ENTRE A PRAÇA XV E CHARITAS, SEGUNDO O DIA ON LINE
Rio - O mar agitado, com ondas com mais de 1 metro de altura na Baía da Guanabara, obrigou a empresa Barcas S/A a suspender a linha que liga a Praça XV de Novembro, no Rio de janeiro, e a estação de Charitas, em Niterói. Não há previsão para a normalização. Outras linhas das barcas estão funcionando normalmente. O mar está oferecendo perigo para catamarãs e outros tipos de embarcações.
Fonte: http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2010/4/mar_agitado_suspende_travessia_das_barcas_entre_a_praca_xv_e_charitas_74216.html
06/04/2010
DENÚNCIA: SEGURANÇAS DISFARÇADOS DE CONTROLE DE ACESSO?
Qual será a função do pessoal entitulado de "controle de acesso"?
Segundo os usuários das Barcas S/A, prevendo confusões causadas pela insatistação generalizada, as barcas estão contratando seguranças disfarçados de "controle de acesso".
O que eles não estão enxergando é que a antipatia do público com a empresa só aumenta com atitudes como essa.
Atenção MINISTÉRIO PÚBLICO, será que eles são autorizados a exercer a função de segurança?
Este Blog espera que não venham por aí cenas como as chicotadas dos passageiros dos trens! Afinal devemos lembrar que por causa de uma coronhada num passageiro, ocorreu em 1959 a Revolta das Barcas. Esperamos que não haja uma segunda revolta e que não seja originada por uma chicotada.
05/04/2010
BARCAS S.A. É CONDENADA POR AGRESSÃO A PASSAGEIRO, SEGUNDO O DIA
Rio - A Barcas S.A. foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um passageiro que foi agredido por funcionários da concessionária. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.
Wagner de Freitas, que é portador de deficiência mental e possui passe livre intermunicipal com direito a acompanhante, foi impedido de entrar com sua mãe na embarcação, sob a alegação de que o cartão estava fora da validade. Após discussão, a entrada do autor foi permitida, mas sozinho, o que lhe causou uma crise nervosa. Despreparados, os funcionários da concessionária imobilizaram-no e o empurraram de maneira violenta para tentar acalmá-lo.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz, o autor, que é deficiente mental, passou pelo constrangimento de ser agredido e expulso da estação, o que, evidentemente, lhe causou grande angústia, dor e sofrimento e, portanto, merece ser indenizado por danos morais.
“Ora, é evidente que o tratamento truculento e grosseiro dispensado ao autor pelos prepostos da concessionária ré pode ser definido como defeito na prestação dos serviços, estando, pois, apto a legitimar a obrigação de indenizar, pois a sociedade ré tem o dever de manter pessoal adequadamente preparado para lidar com o enorme número de pessoas que diariamente utilizam seus serviços, impedindo, assim, que problemas como este venham a ocorrer”, ressaltou a magistrada.
Data: 05.04.10 as 13:30
Link: http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2010/4/barcas_s_a_e_condenada_por_agressao_a_passageiro_73324.html
Wagner de Freitas, que é portador de deficiência mental e possui passe livre intermunicipal com direito a acompanhante, foi impedido de entrar com sua mãe na embarcação, sob a alegação de que o cartão estava fora da validade. Após discussão, a entrada do autor foi permitida, mas sozinho, o que lhe causou uma crise nervosa. Despreparados, os funcionários da concessionária imobilizaram-no e o empurraram de maneira violenta para tentar acalmá-lo.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz, o autor, que é deficiente mental, passou pelo constrangimento de ser agredido e expulso da estação, o que, evidentemente, lhe causou grande angústia, dor e sofrimento e, portanto, merece ser indenizado por danos morais.
“Ora, é evidente que o tratamento truculento e grosseiro dispensado ao autor pelos prepostos da concessionária ré pode ser definido como defeito na prestação dos serviços, estando, pois, apto a legitimar a obrigação de indenizar, pois a sociedade ré tem o dever de manter pessoal adequadamente preparado para lidar com o enorme número de pessoas que diariamente utilizam seus serviços, impedindo, assim, que problemas como este venham a ocorrer”, ressaltou a magistrada.
Data: 05.04.10 as 13:30
Link: http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2010/4/barcas_s_a_e_condenada_por_agressao_a_passageiro_73324.html
BARCAS S/A É MULTADA POR TUMULTOS EM ESTAÇÕES, SEGUNDO GLOBO.COM
Barcas S/A é multada por tumultos em estações
Empresa levou 2 multas que, corrigidas, podem chegar a R$ 400 mil cada.
Episódios ocorreram em abril e novembro de 2009, no Rio e em Niterói
Além da Supervia, a Barcas S/A também foi multada nesta terça-feira (23) pela Agetransp, agência reguladora de transportes, por falhas no atendimento aos passageiros. De acordo com a agência, a concessionária recebeu duas multas, de R$ 100 mil cada, por tumultos nas estações registrados em abril e novembro de 2009, na Praça XV, no Centro do Rio, e na Praça Arariboia, em Niterói, na Região Metropolitana.
A multa de R$ 100 mil está prevista no contrato de concessão, de 1998. Com a atualização anual dos valores, também prevista em contrato, cada multa pode ficar em torno de R$ 400 mil.
A decisão foi tomada durante uma sessão regulatória nesta terça. A primeira punição é referente ao incidente ocorrido em 2009 na estação da Praça XV, no Centro do Rio, quando o tempo de espera para o embarque provocou longas filas e gerou um tumulto no terminal de passageiros.
O episódio ocorreu na véspera do feriado da Semana Santa, quando o fluxo de usuários é maior do que o normal. O conselho diretor da agência reguladora entendeu que houve falha na programação do serviço e descumprimento da grade horária no período entre 16h e 21h, além de falta de informação aos usuários. Segundo a agência, foi constatada ainda a retirada de circulação de um catamarã, o que agravou a situação.
Concessionária ainda não se pronunciou
A outra multa aplicada à concessionária Barcas S/A teve relação com um incidente ocorrido em 13 de novembro de 2009 no terminal Praça Arariboia, em Niterói, quando alguns passageiros se recusaram a desembarcar do catamarã social Urca II, que estava superlotado. Na ocasião, devido à falha no sistema eletrônico de contagem de passageiros, a lotação ultrapassou o limite máximo da embarcação.
Segundo a Agetransp, a Barcas S/A foi considerada culpada porque, nesses casos, deveria ter utilizado a contagem manual de passageiros ou qualquer outra alternativa que possibilitasse o controle necessário.
A concessionária Barcas S/A informou, em nota, que vai recorrer da decisão da Agetransp.
Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1541638-5606,00-BARCAS+SA+E+MULTADA+POR+TUMULTOS+EM+ESTACOES.html
04/04/2010
BARCAS S/A TENTA DESPEJAR TRANSTUR DE IMÓVEL QUE NÃO É SEU, SEGUNDO TJ-RJ
A Barcas S/A entrou com ação de despejo contra a Transtur Aerobarcos por falta de pagamento do terminal (piers) que ocupa na Praça XV e de Niterói.
Só que existe um detalhe: Os terminais (piers) não são das Barcas S/A.
Traduzindo, é como se você entrasse com ação de despejo contra seu vizinho que não pagou o aluguel dele ao proprietário.
Foi neste sentido que entendeu o juiz da primeira instância e os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 16/03/2010.
Vejam a sentença:
Processo nº: | 2007.001.112638-6 |
Tipo do Movimento: | Sentença |
Descrição: | 34a Vara Cível da Capital Feito n. 2007.001.112638-6 Autor: Barcas S.A. Transportes Marítimos Réu: Transtur Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de ação de despejo por falta de pagamento proposta por BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS S.A. em face de TRANSTUR AEROBARCOS DO BRASIL TRANSPORTES MARÍTIMOS E TURISMO S.A., relativamente aos piers de atracação e embarque da Praça XV e de Niterói, conforme inicial de fls. 2/17, instruída pelos docs. de fls. 18/103. Às fls. 120/153, contestação alegando inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO, DECIDO: Pleiteia o autor a rescisão de contrato de locação, com o conseqüente despejo, dos terminais de embarque e desembarque da Praça XV e Niterói (Praça Araribóia). Alega que sucedeu a CONERJ na concessão do serviço público de exploração do transporte marítimo entre o Rio de Janeiro e Niterói, tendo assim sucedido a mesma no contrato que mantinha com a ré de locação dos piers de atracação mencionados. Ocorre, porém, que o réu não vem pagando os valores acordados desde 3/3/2005, daí a presente ação. Não lhe assiste razão, contudo, pois a presente lide esbarra na coisa julgada gerada no feito n. 2005.001.162253-7, que tramitou na 32a Vara Cível desta Capital, a qual remete à coisa julgada no feito n. 2001.001.006538-7, julgado pela 40a Vara Cível, esta decisão sendo confirmada pela Egrégia 17a Câmara Cível. De fato, a referida decisão estabeleceu os seguintes termos: ´Piers de atracação. Transporte Rio Niterói. Permissão de uso. Ato administrativo. Ilegitimidade ativa das Barcas S.A. 1 - A concessão firmada entre o Estado do Rio de Janeiro e a empresa resultante da privatização da Conerj não incluiu a propriedade dos bens públicos, a qual foi expressamente ressalvada no contrato administrativo. 2 - A permissão de uso dada anteriormente a outra empresa concessionária, que explora catamarãs na Baía de Guanabara, para utilizar instalações dos atracadouros, continua vigendo entre ele e o ente estatal. Daí não ter a sucessora da Conerj legitimação ativa para pleitear a revogação do ato administrativo. 3 - Processo extinto sem decisão de mérito por ilegitimidade ativa da autora-apelante. Recurso adesivo provido em parte. (Apelação Cível n. 2001.001.26278, 17a Câmara Cível, Relator Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 28/11/2001). Note-se que, embora o citado feito tenha sido extinto sem julgamento de mérito, a ação posterior que cursou na 32a Vara Cível se tratava de despejo por falta de pagamento, entre as mesmas partes aqui presentes, tendo sido decidido que a respectiva lide esbarrava na coisa julgada firmada pelo Acórdão transcrito acima. Assim, não há como se acolher a pretensão autoral, deixando de se acolher, porém, a litigância de má-fé, por se ter verificado a mesma. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 267, V, do CPC, condenando o autor a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 7 de Janeiro de 2009 João Marcos de Castello Branco Fantinato Juiz de Direito |
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2007.001.112638-6&acessoIP=internet
03/04/2010
BARCA QUE FAZIA TRAVESSIA RIO-NITERÓI FICA À DERIVA A TRÊS MINUTOS DE ATRACAR, SEGUNDO GLOBO.COM
De acordo com as informações fornecidas pela Barcas / SA, o problema teria sido causado pelo lixo existente nas águas, que entraram no interior da barca e causaram pane em ambos os motores. Técnicos da concessionária se dirigiram ao local e providenciaram a limpeza dos motores e os primeiros reparos, possibilitando que a embarcação seguisse em lenta velocidade para realizar o desembarque, que ocorreu por volta de 18h45. Durante esse procedimento, a embarcação foi fundeada para que a oscilação não prejudicasse o conserto ou causasse incômodo aos passageiros.
Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/03/12/barca-que-fazia-travessia-rio-niteroi-fica-deriva-tres-minutos-de-atracar-916052426.asp
02/04/2010
BARCAS S.A NÃO USOU TODA VERBA OBTIDA NO BNDES PARA INFRAESTRUTURA, SEGUNDO JUS.COM.BR
O presidente da Barcas SA também informou que a empresa de ônibus 1001 é a maior acionista da empresa, com 53% das ações da concessionária. A informação motivou uma série de perguntas, por parte dos deputados, sobre a relação da falta de investimentos no sistema aquaviário com o interesse das empresas de ônibus. Amauri, no entanto, enfatizou que os dois sistemas de transporte são tratados de formas distintas. "Contratamos profissionais para gerir o modal aquaviário", explicou.
Mesmo após assumir que possui dinheiro em caixa, o presidente da concessionária foi enfático ao afirmar considera necessário o investimento do Governo do Estado no sistema de barcas. "Não queremos dinheiro. Estamos interessados em investimentos. Novas embarcações e construção de atracadouros. Existem linhas deficitárias como Cocotá, Paquetá e Ilha Grande", enumerou. No entanto, o presidente se mostrou otimista em quantos aos números. "Acredito que em dois ou três anos teremos retorno do investimento", acredita.
Amauri explicou que tem uma demanda reprimida no trajeto Rio/Niterói, mas não negou que oferece viagens em quantidade abaixo do estabelecido para o horários do rush. Palmares mostrou dados enviados pela Secretaria de Estado de Transporte. "De acordo com o contrato de concessão teriam que ser oferecidas 10 mil vagas para os usuários da linha Rio/Niterói nos horários de maior movimento. Os dados da secretaria de transporte mostram que, durante todo o mês de outubro de 2008, estes números não foram obedecidos", enfatizou o presidente da CPI .
Segundo Palmares, a CPI pretende ouvir o governador Sérgio Cabral, os usuários do sistema e realizar quatro audiências públicas: dia 4 de abril, em Paquetá; dia 6, em Niterói; dia 22, em São Gonçalo; e 29, na Ilha Grande.
Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias/965388/barcas-sa-nao-usou-toda-verba-obtida-no-bndes-para-infraestrutura
VIDEO OUTRO OLHAR, DIVULGADO PELO YOUTUBE.COM
Video divulgado no YouTube retrata problema na travessia Rio x Niterói.
Link: http://www.youtube.com/watch?v=apTxC_ZsBno&feature=related
01/04/2010
CPI DAS BARCAS É INSTAURADA NA ALERJ, SEGUNDO GLOBO.COM EM 2008
Foi instalada nesta terça-feira (9) a CPI das Barcas na Assembléia Legislativa do Rio (Alerj). A comissão tem dois objetivos: investigar as causas dos acidentes durante o transporte de passageiros e o descumprimento do contrato de concessão.
O deputado estadual Gilberto Palmares é o presidente da CPI. Foram escolhidos ainda José Nader, como relator, e Conte Bittencourt, como vice-presidente.
Segundo a Alerj, será solicitado à Capitania dos Portos e à Agetransp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro) o resultado da investigação dos acidentes envolvendo as barcas.
Também será encaminhado um ofício pedindo esclarecimentos do andamento da representação pública contra a empresa Barcas S/A no Ministério Público, além de solicitação da ata da reunião que aconteceu em maio de 2008, na Agetransp, sobre a revisão do contrato de concessão.
Viagens noturnas
Na segunda-feira (8), o superintendente da concessionária Barcas S/A, Luiz Marinho, afirmou, durante audiência pública da Comissão de Transportes da Alerj, que a empresa não tem como arcar com as viagens noturnas feitas pelas embarcações na Baía de Guanabara.
"Nestes horários o número de passageiros é de dois a 20 por trajeto. A empresa não tem dinheiro para custear esses deslocamentos", alegou Marinho.
De acordo com a Alerj, a afirmação não convenceu o presidente da comissão, deputado Marcelo Simão (PHS), que lembrou que a concessionária está descumprindo diversos pontos do contrato de concessão, firmado, em 1998, com o governo estadual. "A empresa tem sido negligente e desrespeitado a população que diariamente precisa dos serviços para se deslocar, chegar ao trabalho", lembrou Simão.
Fonte: http://www.g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL916827-5606,00-CPI+DAS+BARCAS+E+INSTAURADA+NA+ALERJ.html
BARCA BATE EM VELERIO DA MARINHA NA BAÍA DA GUANABARA, SEGUNDO R7 NOTÍCIAS
Uma barca que transportava passageiros para Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro, bateu em um veleiro da Escola Naval, da Marinha, no fim da tarde desta terça-feira (9). Ninguém ficou ferido.
Uma equipe da Capitania dos Portos foi enviada ao local, na baía da Guanabara, para averiguar as causas do incidente. O veleiro transportava quatro alunos e um marinheiro. Os ocupantes foram transferidos para a barca e levados para a estação da Barcas S.A (concessionária que administra as embarcações) da praça 15, no Centro do Rio.
Por meio da assessoria de imprensa, a Barcas S.A informou que o comandante da embarcação tentou evitar a batida, manobrando a barca. O veleiro foi rebocado pela Capitania dos Portos.
Os usuários da barca foram transferidos para outra embarcação e levados para Niterói.
Fonte: http://noticias.r7.com/rio-e-cidades/noticias/barca-bate-em-veleiro-da-marinha-na-baia-da-guanabara-no-rio-20100309.html
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